Informativo

14 de abril de 2023

Normas complementares. Observância de ato normativo expedido pela autoridade administrativa. Multa e juros. Exclusão

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2007, 2008

NORMAS COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS. EXCLUSÃO. A redação original do art. 17 da IN SRF 588/2005 dispunha sobre isenção de CSLL para entidades de previdência complementar, sem restringir o benefício para as entidades fechadas, como expressamente consta do art. 5º da Lei nº 10.426/02. Assim, o contribuinte, ao observar o referido ato normativo, chama a aplicação do parágrafo único, art. 100, do CTN, que dispensa os consectários da exigência principal, ou seja, os juros e as multas. (Proc. 19740.720010/2010-18, Ac. 9101-006.498 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 1ª T, 09/03/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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