Informativo

28 de abril de 2023

IRPF. Moléstia grave. Isenção. Proventos percebidos de fonte situada no exterior

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 16 DE MARÇO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 24/04/2023, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PROVENTOS PERCEBIDOS DE FONTE SITUADA NO EXTERIOR.
Estão isentos do IRPF os rendimentos percebidos por pessoa física residente no Brasil com moléstia grave listada em lei, a título de pensão, proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria, ainda que tais valores sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, II e XIV.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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