Informativo

7 de julho de 2023

STF. Tribunal Pleno. PIS e Cofins. Lei 9.718/98 na redação original. Instituições financeiras. Conceito de faturamento. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas

Recurso extraordinário. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas.

1- A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.

2- Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED.

3- É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento.

4- No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrente de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.

5- Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 880.143, STF, Pleno, Rel. p/o Acórdão Dias Toffoli, j. 13/06/23, Proc. Eletrônico DJe-s/n., DJE 06/07/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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