Informativo

23 de junho de 2023

ITBI. Base de cálculo. Valor do bem declarado pelo contribuinte. Readequação pelo fisco, mediante estimativa fiscal. Necessidade de instauração de prévio processo administrativo

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. READEQUAÇÃO PELO FISCO, MEDIANTE ESTIMATIVA FISCAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA INOBSERVADA NA ESPÉCIE PELO ENTE TRIBUTANTE.

Conforme assentado pela colenda 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, para fins de apuração do ITBI, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).” (“ut” trecho da ementa do REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022).

No caso, considerando que a municipalidade não instaurou o devido processo administrativo com vistas a apurar eventual discrepância entre o valor da transação indicado pelo contribuinte e o efetivo preço de mercado do respectivo bem, nos termos do art. 148 do CTN, é de ser reconhecida a nulidade do auto de lançamento impugnado, na forma do que decidiu o eg. STJ ao apreciar o Tema 1.113. Sentença de procedência da ação mantida. Precedentes.

RECURSO DESPROVIDO. (AC 50010186220228210026, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 20/04/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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