Informativo

14 de julho de 2023

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Lei Rouanet. Recursos recebidos a título de patrocínio. Não incidência. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2005

“LEI ROUANET”. RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PATROCÍNIO. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores recebidos a título de patrocínio, para emprego em projetos culturais aprovados no âmbito da Lei Rouanet, não se caracterizam como elementos patrimoniais positivos do “produtor da obra”, razão pela qual não devem ser computados para fins de apuração do Lucro Real.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Por se tratar de exigência reflexa, realizada com base nos mesmos elementos fáticos e jurídicos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento matriz, de IRPJ, aplica-se, no caso, aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar-lhe provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (Proc. 12898.000200/2008-50, Ac. 9101-006.613 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 13/06/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar