Informativo

14 de julho de 2023

IRPJ. Saldo negativo. Estimativas depositadas judicialmente. Parcela incontroversa. Compensação. Possibilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2000

SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE. PARCELA INCONTROVERSA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. As estimativas depositadas judicialmente não devem integrar o saldo negativo destinado a compensação, mas o crédito tributário discutido judicialmente também deve ser excluído do montante devido no período, até o limite do valor depositado judicialmente. Se os depósitos judiciais são inferiores ao tributo discutido judicialmente, o saldo negativo pretendido será reconhecido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso para que, a partir da confirmação da adição ao lucro real contestada judicialmente, a apuração fiscal seja reformulada com a redução do IRPJ devido no ano-calendário 2000 até o limite da parcela discutida e depositada judicialmente, vencido o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto que votou pelo provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda a intenção de apresentar declaração de voto. (Proc. 19740.000459/2008-33, Ac. 9101-006.615 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 13/06/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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