Informativo

28 de julho de 2023

STJ. Isenção de Cofins. Entidade sem fins lucrativos. Receitas próprias. Incidência

Processo: AgInt no AREsp 1.702.645-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, STJ, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023, DJe 16/6/2023.

Tema: Isenção de COFINS. Entidade sem fins lucrativos. Receitas próprias. Incidência. IN/SRF 247/2002. Art. 14, X, MP 2.158-35/2001.

DESTAQUE

As receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da COFINS, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia está em analisar o reconhecimento à isenção da COFINS, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, sobre as receitas próprias de associação civil sem fins lucrativos, a exemplo das anuidades e doações, além das receitas de caráter contraprestacional que sejam ligadas ao núcleo de suas atividades. Conforme bem observado pela Ministra Assusete Magalhães, em seu voto-vista proferido no julgamento do REsp 1.668.390/SP, embora as receitas de patrocínio não tenham sido examinadas especificamente no julgamento do REsp 1.353.111/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, naquele caso, da forma como descritas nos autos, são alcançadas pela isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158- 35/2001, na medida em que estão relacionadas à atividade social do recorrente. Na ocasião do julgamento do REsp 1.668.390/SP, ressaltou-se, ainda, que após o julgamento do REsp 1.353.111/RS, a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 320/2018, manifestou-se no sentido de a isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 alcançar verbas de patrocínio que sejam direcionadas à realização dos eventos relacionados aos objetivos sociais das associações civis preenchedoras das condições e requisitos do art. 15 da Lei n. 9.532/1997. O entendimento consubstanciado na Solução de Consulta COSIT n. 320/2018 foi reiterado de forma semelhante e até mais abrangente na Solução de Consulta COSIT n. 58/2021 que, em resumo, reconheceu a isenção sobre rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, desde que aportados à consecução da finalidade precípua e pertinentes com as atividades descritas no respectivo ato institucional. Considerando os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, conclui-se que as receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da COFINS, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário. INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Medida Provisória n. 2.158-35/2001, art. 14, X

Informativo STJ Número 11 – Direito Público

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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