Informativo

25 de agosto de 2023

IRPF. Ganho de capital. Imóvel residencial. Custo de aquisição. Gastos com construção

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 23/08/2023, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GASTO COM CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, caput e inciso I, alínea “a” .

SC Cosit nº 180/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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