Informativo

25 de agosto de 2023

PIS e Cofins não cumulativos. Centrais petroquímicas e indústrias químicas. Créditos beneficiados. Formalidades

DECRETO Nº 11.668, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre:

I- o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos art. 57art. 57-A e art. 57-D da referida Lei;

II- o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005; e

III- o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

Continua …. D11668 (planalto.gov.br)

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023. 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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