Informativo

15 de setembro de 2023

IRPF. Sentença trabalhista. Efeitos. FGTS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Exercício: 2005

SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. A competência para constituir o crédito tributário e determinar o quantum debeatur, ao amparo do lançamento, é exclusivamente da autoridade administrativa, o auditor fiscal, por expressa determinação legal. Não integrando a União a reclamatória trabalhista seus efeitos não podem a ela ser atribuídos, já que se constitui terceiro nos termos da lei.

JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n. 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que “não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FGTS. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. São isentos do imposto de renda os valores percebidos por pessoa física referente aos depósitos creditados em contas vinculadas do FGTS. Valores pagos diretamente ao empregado não podem ser considerados parcelas relativas ao FGTS.

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543- B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A imputação da multa de 75% advém da constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária e está prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96. (Proc. 13971.002284/2006-37, Ac. 2402-012.009, Recurso Voluntário, CARF,  4ª C, 2ª TO, 09/08/2023)  

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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