Informativo

20 de outubro de 2023

PIS e Cofins não cumulativos. Créditos. Embalagens para transporte, necessárias à preservação da integridade e qualidade dos produtos. Possibilidade

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010

DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do RICARF). Tendo o Acórdão recorrido reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas portuárias na importação de insumos, não se presta à demonstração da divergência paradigma que versa sobre estas despesas na exportação de produtos acabados.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010

EMBALAGENS PARA TRANSPORTE, NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS. DIREITO AO CRÉDITO. Consideram-se insumos com direito a crédito os materiais das embalagens para transporte, quando necessárias à preservação da integridade e qualidade dos produtos, internamente ou até a entrega ao adquirente. (Proc. 15504.724365/2012-71, Ac. 9303-014.300 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 17/08/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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