Informativo

1 de novembro de 2023

IRPF. Sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado. Ganho de capital. Espólio

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 76)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Ainda, na hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM, revestindo-se o espólio da qualidade de contribuinte.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.

SC Cosit nº 245/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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