Informativo

24 de novembro de 2023

IRPJ. Dedução dos valores pagos referente ao PAT. Alteração feita pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021. Ilegalidade

Processo             

REsp 2.086.417-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023.

Imposto de Renda. Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Inclusão dos incisos I e II, no §1º, do art. 645, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018). Dedução dos valores pagos referente ao PAT. Alteração feita pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021. Ilegalidade.

DESTAQUE

O art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos” e “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”.

À toda evidência, tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.

O estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/1976.

Em situação análoga, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT pela Portaria Interministerial n. 326/1977 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/1976, no Decreto n. 78.676/1976 ou no Decreto n. 5/1991.

Mutatis mutandis, as mesmas razões aqui se aplicam. Com efeito, ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. A lei é que estabelece as diretrizes para a atuação administrativa-normativa regulamentar. Se o poder público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência.

Em conclusão, o art. 186, do Decreto n. 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 5/1991

Decreto n.º 78.676/1976

Decreto n. 9.580/2018, incisos I e II, do §1º, do art. 645

Decreto nº 10.854/2021, art. 186

Lei n. 6.321/1976, arts. 1º e 2º

Informativo STJ n. 795

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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