Informativo

19 de abril de 2024

Crédito financeiro. PPB. Industrialização de bens de informática. Possibilidade da transferência dos bens para estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 14 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2024, seção 1, página 76)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
DESENVOLVIMENTO OU PRODUÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA.
De 1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2029, farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da referida lei, desde que cumpram o processo produtivo básico e atendam as demais condições impostas pela legislação de regência.
Essa possibilidade se mantém ainda que os bens de tecnologias da informação e comunicação saiam, por transferência, do estabelecimento industrial que os desenvolveu ou produziu para outro estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica, para serem por este comercializados no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 1º a 10; Decreto nº 10.356, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 27 e 31 a 35; Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 32, de 2019, art. 5º, § 1º; Portaria MCTIC nº 1.294, de 2020, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020, art. 7º.

SC Cosit nº 26/2024 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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