Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
COFINS. VENDA DE CARNES IN NATURA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI Nº 12.058/2009. REVENDAS NÃO ALCANÇADAS ATÉ A LEI Nº 12.431/2011. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI POSTERIOR DE CARÁTER INOVADOR. IRRETROATIVIDADE.
A suspensão prevista no art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009 alcança, na redação original, apenas pessoas jurídicas que industrializem bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. A ampliação promovida pela Lei nº 12.431/2011, ao incluir expressamente as revendas, tem natureza modificativa, não se aplicando a fatos geradores anteriores à sua vigência. Nos termos do art. 111, II, do CTN, normas de exoneração tributária devem ser interpretadas literalmente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. REJEITADA
Não incorre em nulidade a decisão que prolatada por autoridade competente e que não tenha infringido direitos constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
(…).
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL — REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL — INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO — TEMA 1383/STF.
A aplicação da anterioridade nonagesimal exige a ocorrência de majoração direta ou indireta de tributo, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema 1383, RE 1.473.645/PA), pode abranger a redução ou supressão de benefício fiscal quando dela resultar aumento da carga tributária. No entanto, a instituição de crédito presumido setorial, em substituição a benefício não previamente existente para o segmento do contribuinte, não configura redução de benefício, mas criação de incentivo novo, inexistente no regime anterior. Inexistindo elevação de alíquota, alteração de base de cálculo ou supressão de benefício anteriormente reconhecido ao contribuinte, não se caracteriza majoração indireta, sendo inaplicável a regra da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.
MULTA DE OFÍCIO – ERRO ESCUSÁVEL DE DIREITO – INAPLICABILIDADE.
O erro de interpretação da legislação não afasta a multa de ofício, cuja aplicação decorre da falta de pagamento do tributo. O art. 112 do CTN restringe-se às hipóteses de dúvida quanto à capitulação legal do fato ou à natureza da penalidade, não se aplicando às multas vinculadas à obrigação principal.
SUMULA CARF Nº 2 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE –INCOMPETENCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de Lei tributária. Sumula CARF nº 02.
(Proc. Adm. 15540.720010/2015-10, Ac. 3001-003.763, Recurso Voluntário, CARF, 3ª S, 1ª TE, uv 22/10/2025, Decisão publicada em 01/06/2026)