SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Publicado(a) no DOU de 23/06/2026, seção 1, página 28
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Está sujeita ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 43; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Está sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos à Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos à Cofins os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, §§ 2º e 3º.