“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II, E 180 DO CTN. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
“1. A controvérsia consiste em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada – PAI.
“2. O programa instituído pela Lei 14.740/2023 possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional.
“3. Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, razão pela qual não se admite a inclusão, no programa, de débitos com vencimento posterior à data de publicação da norma instituidora do benefício.
“4. Recurso especial improvido”.
(REsp 2.229.967-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 07/04/26, DJEN 13/04/26)