Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2008
CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE INSUMOS E CRÉDITO INTEGRAL SOBRE FRETES. O regime da não cumulatividade materializa-se com o aproveitamento como crédito do valor da contribuição computada no preço de compra. Assim sendo, deve ser admitido crédito integral sobre o frete, ainda que o insumo transportado dê direito tão somente a crédito presumido.
MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
As receitas decorrentes de cláusula contratual sancionatória relativa ao inadimplemento da obrigação de fornecer trigo industrial em grãos têm natureza compensatória, não se caracterizam como receitas financeiras.
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.
As bonificações em mercadorias que não sejam dadas em forma de desconto incondicional, reduzindo o valor da Nota Fiscal de venda, constituem-se em doação, que é receita para quem a recebe, sujeita, portanto, à incidência da contribuição.
GLOSA DE CRÉDITO DE NÃO CUMULATIVIDADE – ÔNUS DA PROVA.
É ônus do contribuinte a apresentação de comprovação do crédito de não cumulatividade que deve ser efetuado por documentos hábeis.
(Proc. 11020.720742/2012-85, Ac. 3202-003.961, CARF, 3ª S, 2ª C, 2ª TO, sessão 25/05/2026, uv, decisão publicada em 09/07/2026)