IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II.
Data do fato gerador: 20/10/2000
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM.
A preferência tarifária deve ser aplicada ainda quando houver a interveniência de terceiro de país não signatária do Acordo Internacional, desde que haja comprovação que a mercadoria objeto seja proveniente de país signatário do Acordo Internacional.
No caso vertente, constatou-se que os documentos emitidos demonstraram a correspondência, mantendo a rastreabilidade das operações, permitindo, de per si, identificar a origem da mercadoria. O que resta considerar como atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação vigente e, por efeito, aplicar a preferência tarifária. (Proc. 18336.001524/2005-12, Ac. 9303005.050, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 12/04/2017)
FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso especial, quando as situações fáticas e os dispositivos considerados no acórdão indicado como paradigma não se prestam a demonstrar a divergência jurisprudencial.
REGIMES ADUANEIROS.
Período de apuração: 01/03/2000 a 21/03/2001
PREFERÊNCIA TRIBUTÁRIA. REGIME DE ORIGEM.
Verificado o descumprimento das exigências estabelecidas no correspondente acordo de alcance parcial, impõe-se a cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão de preferência tarifária. (Proc. 11065.005585/2003-77, Ac. 9303004.972, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 11/04/2017)