Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 17/09/2012
MULTA ADUANEIRA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESTAQUE PARA ANUÊNCIA. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
A multa exigida em razão de omissão ou prestação inexata de informação relativa ao destaque para anuência na declaração de importação, quando voltada à definição do procedimento de controle aduaneiro apropriado, possui natureza administrativa, e não tributária, pois a norma violada visa primordialmente ao controle aduaneiro da operação, ainda que reflexamente possa colaborar para a fiscalização dos tributos incidentes sobre a importação.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A demora excessiva da Administração prolonga indevidamente o estado de sujeição do administrado ao poder sancionador estatal e compromete a segurança jurídica. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1293 do STJ.
(Proc. 11613.720001/2013-13, Ac. 3001-004.173, CARF, 3ª S, 1ª TE, sessão 16/06/2026, uv, decisão publicada em 08/07/2026)