Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito tributário. Tema nº 668. Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) – Resolução CG/REFIS nº 20/01. Falta de intimação prévia quanto ao ato de exclusão. Pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acolhimento.
1- A Corte fixou, no acórdão embargado, a tese de que “é inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
2- A norma, contudo, vigeu por 19 (dezenove) anos com presunção de constitucionalidade, e, à luz dela, diversas relações jurídicas se estabilizaram. Ademais, havia arcabouço jurisprudencial que chancelava a aplicação do dispositivo mencionado. A ausência de modulação dos efeitos da decisão ensejaria insegurança jurídica, devendo ser ressalvadas as ações judiciais em curso.
3- Embargos de declaração acolhidos para se modularem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, de modo a se convalidarem os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso (RE 669196 ED, STF, Pleno, Rel. Dias Toffoli, j. 08/04/2021, Processo Eletrônico DJE 087, Divulg. 06/05/2021, Public. 07/05/2021)