Informativo

25 de junho de 2021

Compensação. Despacho decisório que não contém motivação. Nulidade. Não cabimento de diligência. Recurso repetitivo

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010

CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DECISÓRIO NULO. Acarreta nulidade, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, o despacho decisório que não contém a motivação que fundamentou o indeferimento do pleito.

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator.

Vencidas as conselheiras Denise Madalena Green (relatora) e Larissa Nunes Girard que negavam provimento ao recurso. O conselheiro Vinicius Guimarães que convertia o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.296, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11080.900061/2014-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Proc. 11080.900068/2014-78, Ac. 3302-010.303, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 2ª TO, 26/01/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar