Informativo

12 de junho de 2020

IRPF. Ações adquiridas por funcionários em stock option plan não são consideradas salário para fins de imposto de renda

AÇÕES ADQUIRIDAS POR FUNCIONÁRIOS EM STOCK OPTION PLAN NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA.

Decisão afastou a incidência de alíquota de 27,5% sobre a operação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a incidência da alíquota de 27,5% de imposto de renda sobre ganhos auferidos em Stock Option Plan, opção dada por algumas empresas aos funcionários para a aquisição de ações da própria companhia. Os magistrados entenderam se tratar de operação mercantil, cujo imposto é de 15% sobre a diferença entre o preço de compra e de venda.

O mandado de segurança foi impetrado por funcionário de uma empresa administradora de planos de saúde. Após a compra e venda de ações da companhia para a qual trabalha, ele acionou a Justiça Federal para o reconhecimento de que os lucros com essas ações não são rendimentos do trabalho.

No processo, explicou que a companhia instituiu o Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações em assembleia geral, em 2011, e que exerceu as opções que lhe foram outorgadas, adquirindo lotes de ação por preço pré-fixado, nos termos do contrato que regula tal direito. Com a venda das ações, recolheu o imposto de renda sobre o ganho de capital na alíquota de 15%.

Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança e reconheceu a natureza mercantil da operação. No entanto, a União recorreu da decisão, alegando que a hipótese dos autos configura, na verdade, Employee Stock Options, no qual as ações são recebidas em troca do trabalho que será prestado durante o período de carência.

Segundo a União, os planos de ações preveem prazos de carência que podem se estender por anos, a depender do percentual de opções que podem ser exercidas, e que essa repetição uniforme, por anos consecutivos, é apta a caracterizar habitualidade e, consequentemente, remuneração, devendo ser aplicada a alíquota progressiva de até 27,5% de Imposto de Renda.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, confirmou a decisão de primeira instância. Para ela, o programa de Stock Option Plan constitui relação jurídica distinta da relação de emprego.

Segundo a relatora, a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados, pois ao aderir ao plano, o interessado o faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro.

“A eficiência e dedicação do empregado no desempenho de suas funções nos quadros da empresa não assegura, por si só, o exercício vantajoso da opção, ou seja, a aquisição das ações a um preço inferior ao de cotação. Ainda, não há garantias de que na ocasião da alienação das ações adquiridas, estas estejam valorizadas e o empregado obtenha lucro com elas”, declarou.

A desembargadora federal ressaltou que o empregado não recebe as ações da empresa de forma gratuita. “Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento”, afirmou.

A magistrada considerou, portanto, presentes as características típicas de contrato mercantil: voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações. “Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento)”, concluiu.

Ap.RN 5001768-54.2018.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF 3ª Reg.

10/junho/2020

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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