NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ano-calendário: 2008
CISÃO. DIREITO CREDITÓRIO DA CINDENDA. CABIMENTO.
Na forma do artigo 229, da Lei nº 6.404/1976, cisão é a operação pela qual uma pessoa jurídica transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Com o evento, os bens, direitos e obrigações, incluídos os de natureza tributária, passam a ter natureza de créditos próprios da pessoa jurídica cindenda e assim válidos, desde que confirmados, para compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. (Proc. 16682.720412/2013-09, Ac. 1201001.892, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 20/09/2017)