Informativo

27 de outubro de 2017

IPI. Aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem submetida ao regime de suspensão. Manutenção e utilização de crédito pelo estabelecimento industrial. Impossibilidade.

DESTAQUE

A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivos fiscais reservados ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se empresa que não seja fabricante de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários detém direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição desses insumos com base, dentre outros diplomas legais, no art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002. O dispositivo possui a seguinte redação: Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. […] § 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Da leitura, infere-se que a manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivos fiscais reservados ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas (MP), dos produtos intermediários (PI) e dos materiais de embalagem (ME), que vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação. Nessa hipótese, o fato gerador do IPI ocorre e o crédito tributário é constituído, porém, o pagamento é protraído, sendo dispensado quando atingida a condição exigida (exportação dos produtos industrializados). Por seu turno, observa-se que o dispositivo não se refere à aquisição dos bens pelo estabelecimento industrial que não seja fabricante dos referidos materiais. A etapa de aquisição (entrada) de MP, PI e ME com exigibilidade suspensa do IPI por empresa que industrializa esses bens para exportação não gera crédito do IPI, uma vez que esse imposto não é efetivamente pago, não havendo cumulatividade a evitar nos termos do art. 153, IV, § 3º, II da Constituição Federal. (REsp 1.382.354-PE, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, mv, j. 22/08/2017, DJe 04/10/2017)

Informativo STJ 0612

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar