Informativo

17 de novembro de 2017

ITBI. Base de cálculo.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INSURGÊNCIA CONTRA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O VALOR DO IPTU. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia ao valor a ser utilizado como base de cálculo para incidência do ITBI decorrente da transmissão de imóvel adquirido por compra e venda.

2. O Tribunal de origem, reformando a sentença de primeiro grau, denegou a ordem pleiteada, tendo considerado, para efeito de ITBI, o valor encontrado pela Municipalidade.

3.Verifica-se que o acórdão recorrido julgou em consonância com o entendimento do STJ de não haver ilegalidade na diferença entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores.

4. Ademais, “o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente” (AgRg nos EDcl no AREsp 784.819/SP, de minha relatoria, 2ª T, DJe de 01/06/2016).

5. Dessume-se que o decisum vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

6. Recurso Especial não provido. (REsp 1673866/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/08/2017, DJe 13/09/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar