Informativo

1 de dezembro de 2017

Planejamento tributário. Simulação. Atos praticados em sequência.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2002

IRPJ/CSLL. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO.

O direito de praticar o ato de lançamento, quanto da ocorrência de simulação, extingue-se após 5 anos, sendo o termo inicial de contagem do prazo o primeiro dia exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do art. 173, parágrafo único do CTN.

SIMULAÇÃO. CARACTERÍSTICAS.

A simulação é caracterizada pela divergência entre a exteriorização dos atos formalmente praticados e a vontade, a intenção, desejada. Na simulação, os atos praticados pelas partes são desejados apenas na sua forma, mas materialmente deseja-se outro resultado. Na simulação, é irrelevante que os atos formais praticados publicamente sejam lícitos, pois esse fato não influi no cerne da definição de simulação, que é a divergência entre exteriorização e vontade.

OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQÜÊNCIA. SIMULAÇÃO.

Caracterizando-se que atos praticados em sequência, com utilização de transformação da forma de constituição de sociedades, aumento de capital com ágio, atos sucessivos num curto espaço de tempo, denotam a divergência entre exteriorização dos atos praticados com a vontade real, descaracterizando a operação como a de um planejamento tributário lícito, e que levam ao não oferecimento à tributação do ganho de capital ocorrido, mantém-se a autuação realizada.

GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA.

Descabe a glosa de despesas consideradas desnecessárias quando se comprova que as mesmas estão vinculadas aos atos de alienação da participação societária, sendo gastos inerentes a esta atividade e necessários à sua realização.

MULTA ISOLADA, CONCOMITÂNCIA. ABSORÇÃO PELA MULTA DE OFÍCIO.

Comprovando-se que a multa isolada pela falta de recolhimento por estimativa baseou-se nos mesmos atos que geraram a lavratura de multa de ofício, aplica-se a regra de imputação penal da consunção pela qual a multa da penalidade menor (isolada) fica absorvida pela maior (de ofício) até o limite desta. Comprova-se, no presente caso que a multa isolada foi integralmente absorvida pela multa de ofício.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Não há sentido em se aplicar multa qualificada quando o contribuinte agiu conforme pacífica jurisprudência do próprio Conselho de Contribuintes no momento da realização das operações. Aplicar a penalidade para um ato que à época da sua realização era compreendido como lícito desrespeita o princípio da segurança jurídica.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CABIMENTO.

A contribuinte jamais escondeu o fato de a venda das ações ser o seu objetivo e de que essa venda foi estruturada da forma que lhe pareceu conveniente, em termos fiscais, respeitada não só a legislação, mas também a jurisprudência que prevalecia na esfera administrativa. O simples fato de ser acionista não pode lhe imputar responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I do CTN.

CSLL. REFLEXOS DO LANÇAMENTO DO IRPJ.

Mantém-se os lançamentos reflexos da CSLL na mesma proporção dos lançamentos do IRPJ, tendo em vista que estes se referem a autuações que se refletem na apuração do lucro líquido. (Proc. 19515.004164/2007-19, Ac. 1401002.070, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 19/09/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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