Informativo

5 de outubro de 2018

IPI. Créditos passíveis de ressarcimento/compensação.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS –  IPI.

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004

ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRES-CALENDÁRIO ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL.

Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa ou da empresa para a qual o saldo for transferido. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.  (Proc. 13312.720008/2006-18, Ac. 9303007.148, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 11/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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