Informativo

25 de setembro de 2020

Execução fiscal. Responsabilidade pela sucessão empresarial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.

1- Para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica.

2- Embora não se exija demonstração exaustiva em sede de execução fiscal, é necessário haver, ao menos, fortes elementos indiciários que, conjugados, levem à conclusão de ter havido alienação do estabelecimento entre as pessoas jurídicas. Não basta, portanto, que os sócios-administradores continuem a exercer atividade empresarial no mesmo local quando o objeto social (e por conseguinte os bens nele utilizados) não se assemelham. Entendimento diverso violaria a livre iniciativa, pilar da ordem econômica pátria (caput do art. 170 da C.F/88).

3- Agravo de instrumento provido. (AG 5009831-08.2018.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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