Informativo

24 de setembro de 2021

IRPJ. Depreciação. Exaustão. Interpretação do termo “florestais”

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006

DEPRECIAÇÃO. PROJETOS FLORESTAIS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DE FRUTOS. EXAUSTÃO. RECURSOS FLORESTAIS DESTINADOS A CORTE. DECISÃO DEFINITIVA DA CSRF. O termo “florestais” presente nos artigos 307 (depreciação) e 334 (exaustão) do RIR/99 deve ser interpretado de forma abrangente, ou seja, aplica-se não apenas a floresta no sentido estrito, mas a formações vegetais como plantações, tanto que os dispêndios para formação de cultura de café, uva, laranja, dentre outros, são sujeitos à depreciação. A depreciação de bens aplica-se apenas àqueles que produzem frutos, que consistem em estrutura comestível que protege a semente e nascem a partir do ovário de uma flor. Para os demais casos, do qual o aproveitamento da cultura não decorre do aproveitamento de frutos (pastagem, cana-de-açúcar, eucalipto), aplica-se a exaustão. Precedentes. Acórdãos nº 9101-002.798, 9101-002.801, 9101-002.982, 9101-002.983, 9101- 003.017, 9101-003.976, 9101-003.977, 9101-003.978 e 9101-004.018.

PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. O Julgador não é obrigado a seguir os precedentes administrativos salvo quando resultem em súmula vinculante. Os precedentes são orientações importantes mas não obrigam o julgador, ainda mais no caso em análise quando a matéria não é pacífica.

NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS ATIVIDADES. MATÉRIA PREJUDICADA. A partir do momento em que a CSRF definiu a inexistência do direito à depreciação acelerada, o fundamento quanto à desnecessidade de segregação das atividades resta prejudicado. (Proc. 15868.001738/2009-16, Ac. 1401-005.760, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 17/08/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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