Informativo

10 de junho de 2022

CSLL. Base de cálculo presumida. Contrato de franquia. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005

CSLL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. CONTRATO DE FRANQUIA. O contrato de franquia é, por sua natureza, contrato complexo, que se constitui de um conjunto de relações jurídicas diferentes entre si. O contrato de franquia implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de know-how, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias, etc. O art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995, contempla a hipótese em que a pessoa jurídica exerce “atividades diversificadas”, estabelecendo de maneira expressa a aplicação do percentual de presunção correspondente a cada atividade para fins de apuração do tributo no regime do lucro presumido. A receita de venda de mercadorias, se devidamente documentada, cobrada e registrada como tal, deve ser assim tributada, sendo insustentável a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas pelo percentual de presunção de 32% apenas porque auferidas no contexto de um contrato de franquia. Ausente a prova de artificialidade na fixação dos preços pela franqueadora, não há base para se desconsiderar a natureza dos valores por ela cobrados e reputar a totalidade das receitas como sendo relativa “cessão de direitos”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli. (Proc. 10830.008568/2008-15, Ac. 9101-006.087 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 09/05/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar