Informativo

29 de julho de 2022

Débito confessado através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros. Dispensa do lançamento fiscal, procedimento administrativo ou de notificação do devedor. Pronta inscrição em dívida ativa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO.

1- Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também detêm natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo do processo de embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.

2- Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja produção e utilização no processo exigem o respeito ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e inc. I do art. 373 do CPC. Os créditos cobrados em execução fiscal são, em geral, disponíveis para a parte executada, que pode inclusive escolher livremente não exercer defesa.

3- O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. (AC 5000283-31.2021.4.04.7217, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 20/07/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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