Informativo

2 de setembro de 2022

PGFN. PIS e Cofins importação. Exclusão do ISSQN das bases de cálculo

DESPACHO Nº 378/PGFN-ME, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 4891/2022/ME, que concluiu pela inclusão do seguinte item na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN:1.31 – PIS/COFINS w) PIS/COFINS importação – Base de cálculo – ISSQN. Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral – RE 559.937/RS), de modo que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Precedentes: RE 559.937, RE 1.227.448 AgR, RE 980.249 AgR-segundo, RE 1.105.428 AgR e RE 1.041.925 AgR. Referência: Parecer SEI nº 4891/2022/ME. 2. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para ciência. 3. Encaminhe-se, também, à PGAJUD para verificar a necessidade de publicação desse Despacho nos meios oficiais, atualizar, se o caso, a Lista de Dispensas da PGFN, bem assim o repositório próprio da internet sobre o assunto, de tudo dando conta nestes autos quanto às providências adotadas.

https://in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-378/pgfn-me-de-25-de-agosto-de-2022-425179815

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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