Informativo

2 de setembro de 2022

PIS e Cofins. Créditos da não-cumulatividade. Frete entre estabelecimentos da mesma empresa. Possibilidade

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/10/2016 a 21/12/2016

CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, tais como o valor dos fretes pagos para transporte de insumos e para transporte de produtos inacabados entre estabelecimentos da mesma firma (“insumo do insumo”), os pneus e as despesas com manutenção dos carreadores da lavoura da cana-de-açúcar, não estando incluídas despesas com itens do ativo permanente, como pneus, tubos e chapas de aço.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016

CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, tais como o valor dos fretes pagos para transporte de insumos e para transporte de produtos inacabados entre estabelecimentos da mesma firma (“insumo do insumo”), os pneus e as despesas com manutenção dos carreadores da lavoura da cana-de-açúcar, não estando incluídas despesas com itens do ativo permanente, como tubos e chapas de aço. (Proc. 10880.733462/2011-63, Ac. 9303-013.002 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 3ª T, 16/03/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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