Informativo

6 de janeiro de 2023

IRPJ. Lançamento de ofício. Mútua assistência entre as entidades da Federação. Prova emprestada. Arbitramento. Validade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010, 2011

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não comprovada a violação das disposições contidas no Decreto no 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por pessoa competente, e sem preterição do direito de defesa.

RECEITA BRUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EMPRESTADA. Desprovida de base reclamação de utilização de prova emprestada na apuração da receita bruta conhecida, que foi levantada a partir da Escrituração Contábil Digital – ECD e Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pela empresa.

PAF. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. O artigo 199 do CTN prevê a mútua assistência entre as entidades da Federação em matéria de fiscalização de tributos, autorizando a permuta de informações e, uma vez observada a forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, não se pode negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório.

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. A falta de apresentação de documentos da escrituração comercial e fiscal, ensejam o arbitramento.

ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. O arbitramento do lucro sobre receita bruta conhecida, no presente caso, não se confunde com presunção de omissão de receitas relativas a depósitos/créditos bancários recebidos, o que torna descabido o pleito para que se desconsiderem ingressos de recursos relativos a empréstimos.

ART. 148 DO CTN. Descabe a reclamação de que o arbitramento gerou valores excessivos e sem levar em conta a realidade da operação e por isso viola o art. 148 do CTN, se este se refere a arbitramento do valor ou preço de bens ou serviços, o que não foi o presente caso, em que o arbitramento foi do lucro, tomado por base receita bruta conhecida.

ALEGADA ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, trata de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (e não de IRPJ nem CSLL), no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47, e condiciona a suspensão (e não isenção) para empresa que apura pelo lucro real, o que não é o caso da autuada.

LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS e CSLL Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2010, 2011

MULTA QUALIFICADA. DOLO. Caracterizada a presença do dolo, elemento específico da sonegação e da fraude, cabível a aplicação da multa qualificada nos termos de legislação em vigor.

PRÁTICA DE SONEGAÇÃO E FRAUDE. SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. São solidariamente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. INTERESSE COMUM. Se comprovado que cabe aos sócios diretores de fato do grupo econômico a decisão pela realização de atos ou negócios jurídicos e pelo cumprimento das obrigações tributárias dele decorrentes, nas empresas do grupo, é possível a eleição desses sócios que intervêm na direção unitária como responsáveis tributários, nos termos do art. 124, I do CTN.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Se comprovada a atuação conjunta na transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico informal, é possível a eleição de sociedade que intervém na direção unitária como responsável tributária solidária, nos termos do art. 124, I do CTN.

MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. SÚMULA Nº 96, CARF. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. (Proc. 16095.720078/2014-86, Ac. 1401-006.306, CARF, 1ª SJ, 4ª C, 1ª TO, 17/11/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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