Informativo

20 de abril de 2023

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Serviços hospitalares. Empresa individual de responsabilidade Ltda (EIRELI). Redução do percentual de presunção. Inaplicabilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4010, DE 13 DE ABRIL DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 17/04/2023, seção 1, página 26)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts 966 e 982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º c/c art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts 966 e 982.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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