Informativo

7 de julho de 2023

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Associação civil sem fins lucrativos. Atividades próprias e econômicas. Hipóteses de isenção

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 22 DE JUNHO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 05/07/2023, seção 1, página 50)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º, e arts. 13, 15 e 18; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 181, incisos I a V do § 3, e 184.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos no § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º, e arts. 13, 15 e 18; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 181, incisos I a V do § 3º, e 184.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
Desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, IV, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes das atividades próprias da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes.
Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 23.

SC Cosit nº 120/2023 (fazenda.gov.br)

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3010, DE 26 DE JUNHO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 05/07/2023, seção 1, página 52)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, 23, §§ 1º e 2º; 151, I e § 1º, e 765, II; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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