Informativo

19 de janeiro de 2024

Contribuições previdenciárias. Obra de construção. Hipótese de arbitramento junto ao responsável solidário. Nulidade do lançamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2003

DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. Nos casos em que há pagamento antecipado, e ausente a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial é a data do fato gerador na forma do § 4º do art. 150 do CTN.

OBRA DE CONSTRUÇÃO. LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE. É necessário que a fiscalização constate a existência do crédito junto ao contribuinte (prestador dos serviços). Somente diante da não apresentação ou apresentação deficiente (pelo prestador dos serviços) da documentação apta a comprovar a extinção da obrigação previdenciária, pode arbitrar, junto ao responsável solidário, as contribuições devidas. O lançamento feito sem a fiscalização junto ao prestador dos serviços está eivado de vício material, existente quando há erro no conteúdo do lançamento, que é e norma individual e concreta, na qual figura o fato jurídico tributário no antecedente, e no consequente a relação jurídica tributária.

(Proc. 11116.001696/2010-91, Recurso Voluntário, Ac. 2402-012.326, CARF, 2ª SJ, 4ª C, 2ª TO, j. 07/11/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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