Informativo

16 de fevereiro de 2024

IPTU. Formal de Partilha não registrado perante o Ofício Imobiliário não transfere a propriedade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL GERADOR DA EXAÇÃO PERTENCE A OUTRA PESSOA. FORMAL DE PARTILHA NÃO LEVADO A REGISTRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO.

1- Pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel respondem proprietários ou possuidores, consoante REsp nº. 1110551/SP, TEMA 122/STJ. Formal de Partilha não registrado não transfere propriedade. A transferência da propriedade só se opera com o registro do título perante o Ofício Imobiliário, haja vista o contido no art. 1.245 e §1º, do Código Civil.

2- Considerando que a execução pode ser manejada contra proprietário ou possuidor; que a agravante/excipiente figura como corresponsável na CDA; que os Formais de Partilha acostados com o intuito de comprovar sua não vinculação ao imóvel não estão registrados; que não há comprovação de que tenha diligenciado junto à Fazenda Pública Municipal para alterar o cadastro do imóvel; e que é ônus da excipiente/agravante comprovar toda e qualquer circunstância que macule a constituição do crédito tributário, não merece reparo a decisão agravada que desacolheu a Exceção de Pré-executividade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(AI 53157775120238217000, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 07/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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